DIREITOS DO PACIENTE

Você conhece os seus direitos como paciente?

Confira algumas orientações que a Oncoleste preparou para você fazer valer os seus direitos.

Tenha sempre em mãos

Por conta da grande quantidade de mudanças diante de um diagnóstico de câncer, aconselhamos que você crie uma pasta para guardar todos os seus documentos e cópias de exames. Isso vai lhe ajudar no seu dia-a-dia. Se você precisar de assessoria jurídica, leve esta pasta com você.


• Exames
• Laudo da sua biópsia
• Resultado do anátomo-patológico
• Autorizações do convênio
• Radiografias (todas)
• Tomografias (todas)
• Ressonâncias magnéticas (todas)

Guarde também os seus documentos pessoais, como:


• RG – carteira de identidade
• CPF
• Certidão de nascimento (do paciente e seus dependentes)
• Certidão de casamento ou divórcio
• Carteira de trabalho e previdência social
• Carnês de contribuições previdenciárias
• Carteira do plano de saúde
• Contratos de planos de saúde, de seguro e de financiamento da casa própria
• Cartão do PIS/PASEP
• Extratos do FGTS
• Declarações do Imposto de Renda
• Contracheques
• Carta de concessão de aposentadoria
• Receitas médicas e notas de compra de medicamentos
• Qualquer outro documento que possa comprovar a existência de direitos
• Laudo histopatológico
• Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)
• Cópia de Registro de Veículo
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação


Autor: Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

O que é o FGTS?

Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem uma conta bancária própria vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar nessa conta o equivalente a 8% sobre a remuneração do empregado e seu saldo é corrigido monetariamente com base nos parâmetros da poupança e capitalizado a juros de 3% (três por cento) ao ano.

Quem tem direito a sacar o FGTS?

Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependentes (esposo (a), companheiro (a), filho e irmão menor de 21 anos ou inválido e pais) portadores dessas doenças.

Onde solicitar o levantamento do FGTS?

Em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.

Quais os documentos necessários para o saque?

• Carteira de Trabalho (CTPS)
• Documento de Identidade (RG)
• Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP
• Original e cópia do laudo histopatológico
• Atestado médico constando o diagnóstico da doença
• Classificação Internacional de Doenças (válido por 30 dias)
Em quanto tempo o dinheiro é liberado?

Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao requerente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação de saque.

Observações:

Pai e mãe podem sacar o FGTS simultaneamente quando o seu filho for paciente de câncer, AIDS ou em fase terminal de outra doença.

A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem autorizado o saque do FGTS para outras doenças graves, além de câncer e AIDS, ainda que o paciente não esteja em fase terminal.

Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990 (art. 20, XIV) – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

Decreto nº 99.684, de 08/11/1990 (art. 35, XIV; art. 36, VIII) – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Lei 8.922, de 25/07/1994 (art. 1º que acrescenta dispositivo no art. 20 da Lei 8.036/90) – Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

Lei Complementar 110, de 29/06/2001 (art. 6º, §6º, inciso IV) – Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

Decreto nº 3.913, de 11/09/01 (art. 5º, IV, § único) – Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

Decreto nº 5.860, de 26/07/06 (art. 1º, que altera os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do FGTS) – Altera e acresce dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990, e altera o art. 5o do Decreto no 3.913, de 11 de setembro de 2001, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.



Autor: Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

O que é o PIS/PASEP?

O PIS – Programa de Integração Social – destina-se a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento da empresa, mediante contribuição desta.

O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – é constituído por depósitos mensais efetuados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Até 05/10/1988 – data da promulgação da Constituição Federal – os depósitos relativos ao PIS-PASEP compunham um Fundo de Participação cujas cotas pertenciam aos trabalhadores. Após a promulgação da Constituição Federal, as contribuições para o PIS-PASEP passaram a financiar o programa seguro desemprego e o abono salarial, não cabendo mais aos trabalhadores nenhum depósito em conta de sua titularidade.

Quem tem direito ao saque de cotas do PIS/PASEP?

O trabalhador cadastrado no Fundo PIS-PASEP até 04/10/1988 poderá ter saldo de cotas a receber, podendo sacá-lo nos seguintes casos:


• Aposentadoria
• Reforma militar
• Invalidez permanente
• Idade igual ou superior a 70 anos
• Transferência de militar para a reserva remunerada
• Titular ou dependente portador do vírus HIV(SIDA/AIDS)
• Neoplasia maligna (câncer) do titular ou de seus dependentes
• Morte do participante
• Benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
Em quanto tempo o dinheiro é liberado?

O pagamento pode ser realizado, em casos excepcionais, em até 5 dias úteis após sua solicitação e compreende a atualização monetária e a parcela de Rendimentos do PIS-PASEP não retirada no correspondente período de pagamento.

Como solicitar o saque das cotas?

Para sacar a cota relativa ao PIS, o interessado deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, e, ao PASEP, em qualquer agência do Banco do Brasil, munido dos seguintes documentos:


• Carteira de Identidade
• CPF
• Cartão do PIS-PASEP ou cópia da anotação deste número na carteira de trabalho ou no RG
• Atestado médico, válido por 30 dias, constando o diagnóstico da doença e o CID – Classificação Internacional de Doenças
• Cópia de exame histopatológico que comprove o diagnóstico. • Comprovante de dependência (em caso do dependente ter a doença)
• Em caso de procuração: RG e CPF do representante
Legislação

Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970 – Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Lei Complementar nº 17, de 12/12/1973 – Dispõe sobre o Programa de Integração Social – PIS.

Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975 (art. 4º, § 1º) – Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Constituição Federal, de 05/10/1988 – Artigo 239. Lei Complementar nº 7, de 07/09/1990 – Institui o Programa de Integração Social – PIS. Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 1, de 15/10/1996 – Autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP ao titular quanto ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP nº 5, de 15/10/1996 – Autoriza a liberação do saldo das contas vinculadas ao PIS-PASEP ao titular quanto ele próprio ou qualquer de seus dependentes for portador de HIV.



Autor: Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

O que é prioridade no andamento processual?

Processos judiciais e administrativos possuem um rito bastante detalhado, sendo, em princípio, tratados e julgados sem qualquer tipo de preferência. Há casos, no entanto, em que a lei garante prioridade na tramitação desses processos.

Quem tem direito? Têm direito à prioridade na tramitação de processos, dos quais forem parte ou interessado, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ou que sejam portadoras de doença grave (ver rol no capítulo 01), como, por exemplo, neoplasias malignas (câncer). Também é garantido direito ao atendimento preferencial pela Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária gratuita.

Como obter?

O pedido de prioridade na tramitação de processos judiciais deve ser feito pelo advogado constituído nos autos, fazendo prova da enfermidade (exames e relatório médico) e da idade (se for o caso de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) do beneficiário. No caso de processos e procedimentos administrativos o interessado pode, pessoalmente, requerer a prioridade, sem a necessidade de contratar advogado, apresentando um documento de identidade ou prova da enfermidade.

Legislação

Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (art. 1211-A, B e C – redação dada pela Lei 12.008, de 29/07/2009) – Institui o código de processo civil. Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (art. 71, §§ 1º, 2º e 3º) – Estatuto do Idoso.



Autor: Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

Quais os tipos de plano de saúde?

Ambulatorial:

Garante cobertura ambulatorial, sem direito à internação hospitalar e procedimentos que, embora não necessitem de internação, careçam de apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas ou de serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares.

Hospitalar:

Não cobre consultas e exames realizados fora do ambiente hospitalar. Se o plano hospitalar tiver cobertura de obstetrícia, fica garantido atendimento pré-natal e parto, observado o prazo de carência. O recém-nascido pode ser inscrito no plano como dependente, isento de carência, mas, para tanto, sua inscrição deve ocorrer até 30 dias após o nascimento.

Hospitalar e Ambulatorial:

Combina a cobertura ambulatorial e hospitalar. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a comercializar um plano que combine cobertura ambulatorial e hospitalar, inclusive com obstetrícia? Sim. É o chamado Plano Referência e a lei obriga sua comercialização pela operadora de planos de saúde.

O que se entende por plano antigo?

Os planos antigos são aqueles cuja assinatura do contrato ocorreu até 1º de janeiro de 1999. Esses contratos não estão sujeitos à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem aos termos da Lei dos Planos de Saúde e, em tese, podem prever diversas exclusões e limitações no atendimento. É comum esses contratos não cobrirem procedimentos relacionados a doenças crônicas ou infecciosas, como AIDS, Câncer, Diabetes, Doenças do Coração, entre outras. Apesar de não se sujeitarem à Lei específica dos Planos de Saúde, os contratos antigos devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva, e, portanto, nula, toda e qualquer cláusula que fuja da assistência integral à saúde do usuário, que é a própria essência do contrato do plano de saúde. Há inúmeras decisões judiciais nesse sentido.

O que se entende por plano novo?

O plano novo é aquele cuja assinatura do contrato ocorreu a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Sujeitam-se à fiscalização da ANS, bem como aos dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos novos, os planos estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na CID (Classificação Internacional de Doenças), da Organização Mundial de Saúde. Ainda assim, há diversos abusos e limitações de atendimento ao paciente, situação que pode ser revertida por meio de ações na justiça.

O que é doença preexistente?

Doença preexistente é aquela da qual o beneficiário do plano de saúde tinha conhecimento quando da assinatura do contrato.

O Plano de Saúde pode limitar a cobertura de doenças preexistentes?

Nos contratos antigos é muito comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças preexistentes, prática que tem sido condenada pelo Judiciário. Nos contratos novos, a Lei admite que os Planos estabeleçam um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente ou ofereçam ao consumidor a opção de pagar um valor maior (agravo) para cobertura da doença preexistente. Após o período de carência, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.

Os planos de saúde podem limitar o tempo de internação do paciente?

Não. É vedado o estabelecimento de prazo de internação hospitalar, seja em apartamento ou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os planos de saúde podem se recusar a cobrir despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como quimioterapia, radioterapia e procedimento cirúrgico?

Não. O plano é obrigado a cobrir as despesas com tratamento oncológico, observadas as condições e cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar).

É obrigatória a cobertura de quimioterapia oral, realizada fora do ambiente hospitalar?

Se o contrato tiver previsão de cobertura de quimioterapia, a operadora não pode ser recusar a custeá-la, ainda que realizado em caráter domiciliar. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nos Tribunais.

É obrigatória a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva da mama decorrente do tratamento de câncer?

Sim. A lei exige a cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Há decisões dos Tribunais garantindo tal cobertura mesmo em planos antigos.

Internação domiciliar tem cobertura obrigatória?

Os planos novos, por determinação da ANS, podem substituir a internação hospitalar pela internação domiciliar, caso haja recomendação médica. Nesse caso, o plano deverá cobrir todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos aos quais o paciente teria direito se estivesse internado no hospital. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Independente das normas estabelecidas pela ANS, há várias decisões judiciais determinando a cobertura do atendimento domiciliar mesmo nos contratos antigos, desde que haja indicação médica.

Exames mais modernos como a mamografia digital, mamotomia e PET/CT devem ser cobertos pelo plano de saúde?

A ANS determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres com idade inferior a 50 anos, com mamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica, e a mamotomia (biópsia percutânea a vácuo guiada por raios X ou ultra-sonografia). A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, para casos de linfoma e câncer pulmonar, mas inúmeras decisões judiciais têm determinado que o plano proceda à cobertura do PET/CT mesmo em situações não previstas pela ANS, desde que devidamente justificada pelo assistente médico.

O plano de saúde deve cobrir atendimentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e psicoterapia?

Sim. Todavia, de acordo com determinações da ANS, o número de sessões cuja cobertura deve obedecer o seguinte limite: psicoterapia (40 sessões/ano); fonoaudiologia (24 sessões/ano); nutrição (12 sessões/ano); terapia ocupacional (12 sessões/ano). Se o paciente precisar de um número maior de atendimentos, deve solicitar um relatório detalhado ao seu médico enfatizando a necessidade das sessões adicionais. Se mesmo apresentando o relatório médico, o plano negar a cobertura ao paciente, este pode ingressar com uma ação na Justiça.

Os planos de saúde devem cobrir transplantes de medula óssea para tratamento de câncer?

Sim. É obrigatória a cobertura de transplante de medula óssea, tanto o autólogo (em que se utiliza a medula do próprio paciente) como o alogênico (em que se utiliza a medula proveniente de outra pessoa). O transplante de medula óssea é muitas vezes indicado para tratamento de leucemia e linfoma.

Observação:

A ANS reavalia, periodicamente, o rol de procedimentos de cobertura obrigatória. Nessa fase, a sociedade civil tem a oportunidade de opinar a respeito por meio de consultas públicas.

Legislação

Lei 9.656, de 03/06/2008 – Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Resolução ANS 211, de 1/01/2010 – Atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória.



Autor: Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)

O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo de responsabilidade do Estado de São Paulo?

A lei diz que têm direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo de responsabilidade do Estado de São Paulo pessoas com deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho. Por resolução do poder executivo esse benefício foi estendido às pessoas com doenças graves em situações específicas que justificam a isenção, tais como pacientes com câncer em tratamento de radioterapia, quimioterapia ou cobaltoterapia.

Quais os tipos de transporte coletivo que podem ser utilizados com isenção da tarifa?

Metrô, ônibus municipal da SPtrans, ônibus e microônibus intermunicipais da EMTU e trens da CPTM.

Quais os documentos necessários para obter o benefício?

• Laudo médico conclusivo, emitido por equipe multiprofissional do SUS
• Exames complementares
• RG, certidão de nascimento, CPF e carteira de trabalho
• Comprovante de residência atual (conta de luz, telefone, água)
Como obter o benefício?

O interessado, munido dos documentos acima referidos, deverá solicitar a Carteira de Identificação do Passageiro Especial (CIPES) ou o Bilhete Especial nas empresas responsáveis pelo respectivo transporte:


• EMTU: Entrar em contato pelos telefones: 5021.3838, 5021.4224 ou 5021.4343, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, ou por meio da Ouvidoria: 0800 724 05 55, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h
• METRÔ: Informações pelo telefone: 3179.2000 (Setor de carteirinha especial)
• CPTM: Os interessados devem ligar no 0800 055 0121, das 7h às 19h
• SPTrans: O paciente deve comparecer a um dos 17 Postos de Atendimento a Passageiros Especiais da SPTrans de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h. Para mais informações, ligue para 156
O benefício dá direito a acompanhante?

Sim. O benefício poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência do beneficiário da isenção, desde que haja recomendação expressa no Laudo Médico. Cada estado tem autonomia para criar leis que garantam direito a isenção da tarifa em transportes coletivos. Verifique se existe esse direito na Secretaria de Transporte do seu estado ou nas empresas que prestam serviços de transporte coletivo.

A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem autorizado o saque do FGTS para outras doenças graves, além de câncer e AIDS, ainda que o paciente não esteja em fase terminal.

Legislação

Lei Complementar Estadual/SP nº 666, de 26/11/1991 – Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

Decreto Estadual/SP nº 34.753, de 01/04/1992 – Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.

Resolução Conjunta SS/STM nº 3, de 09/06/2004 – Disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.

Resolução Conjunta SS/STM nº 5, de 04/01/2006 – Estende o direito à isenção aos portadores de Neoplasia Maligna (câncer) e insuficiência renal crônico, em situações específicas.



Autor: Tiago Farina Matos (Advogado Sanitarista)